Conforme já comentei aqui, diz a constituição federal brasileira, em seu artigo 5°, inciso LVII, que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de ação penal condenatória". Considerando o por todos nós sabido atual posicionamento do poder judiciário segundo o qual o condenado em segunda instância, quando, sabemos, ainda não há o trânsito em julgado, já deve ser recolhido à prisão, podemos então concluir, já que quem não é culpado é, por óbvio, inocente, que atualmente se prende pessoas que são, então, de modo inequívoco, "constitucionalmente inocentes". Belo, não? Em tempo, vale acrescentar que também o código de processo penal, anterior à constituição em quase cinco décadas, também veda a prisão antes do trânsito em julgado, mas, se nem o que tão claramente diz a constituição importa, quanto mais o que consta de uma reles lei, não é mesmo...? Quando estudava direito, decerto ingenuamente, eu cria que as leis só poderiam, e até deveriam, ser interpretadas na medida em que sua redação o permitisse. Ledo engano. Pobre de mim.
Gugu Keller
Dá uma angústia, não dá? De que servem nossas leis, afinal?
ResponderExcluirBom dia Keller
ResponderExcluirTodas as práticas humanas possuem marcas “favoráveis”, transito, leis enfim... tudo exibe o tal foco de assimilação aos olhos cautelosos. Me pergunto: se medida igual é aplicada em objetos efêmeros, não se poderia subtrair a mesmo abertura na catalogação de tudo que se refira a uma vida?
Até...
Talvez. Mas quando se trata de algo tão importante quanto o suposto estado de direito, qualquer elasticidade fica muito perigosa. Obrigado por tua presença aqui!
ExcluirBingo!
ExcluirSou eu quem agradece! Gosto muito do que escreves.
Abraço.