domingo, 22 de julho de 2018

É Simples...

Art. 317 do Código Penal Brasileiro, que prevê o crime de Corrupção Passiva, pelo qual o ex-presidente Lula foi condenado: "Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos e multa."
 
Há, portanto, três comportamentos que caracterizam o crime. Como sabemos os que estudamos direito, tal se depreende dos verbos utilizados na redação da norma, que são o seu núcleo. É fácil, então, perceber que, neste caso, os comportamentos previstos como caracterizadores do crime são 1 - Solicitar (a vantagem indevida); 2 - Receber (a vantagem indevida) e/ou 3 - Aceitar promessa de tal vantagem. Ok? Tranqüilo, não?
 
Então, segundo o que há no processo, pergunta-se...
 
1 - Lula solicitou receber o triplex como vantagem?
R - Pode ser. Mas não há nenhuma prova disso. Basta pensar no seguinte... Como alguém pode solicitar algo assim? Ou falando ou por escrito, certo? Pois bem... Há alguma gravação dele solicitando para alguém? Não. Há algum documento em que ele por escrito a alguém solicita? Tampouco. Há apenas depoimentos de pessoas que, em delação premiada, o afirmam.
 
2 - Lula recebeu o tríplex como vantagem?
R - Definitivamente não. O tríplex é um bem imóvel e o art. 1245 do Código Civil é claro quando prevê que "transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis." Portanto, como esse registro nunca houve, Lula jamais "recebeu" o imóvel. Todas as especulações que se fez a respeito, inclusive a estranhamente na sentença citada "propriedade de fato", são juridicamente irrelevantes, para não dizer inexistentes. Ele só teria "recebido" se houvesse o registro. É o que indiscutivelmente diz a lei. E ponto.
 
3 - Lula aceitou promessa de receber o tríplex como vantagem?
R - É a mesma resposta do primeiro item. Sim, ele até pode ter aceitado. Mas não há nenhuma prova. Ninguém o gravou dizendo isso ou ele o manifestou por escrito. Novamente, apenas há os depoimentos dos delatores. As tão citadas minutas contratuais não assinadas, até por esse motivo, por óbvio tampouco provam nada. Ou será que alguém em sã consciência pode dizer que uma minuta contratual não assinada prova a aceitação de uma promessa deste tipo, ainda mais quando o que está em jogo é uma condenação criminal? Simplesmente impensável.
 
Simples, não?
 
É como disse o próprio autor da denúncia... Não há provas. Mas há convicção.
 
Gugu Keller 

2 comentários:

  1. Eu nunca ouvi algo tão patético quanto "há convicção mas não há provas", isso soa totalmente ridículo.

    https://brancobolcado.blogspot.com

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  2. "(...) a democracia só se faz pelo Direito e com o Direito. E o Direito vale mais que a moral. E, se for necessário, vale mais do que a política." - Lenio Luiz Streck, jurista, professor de Direito Constitucional e pós-doutor em Direito.

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