sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016

Estado de Direito?

Diz a constituição federal brasileira, em seu artigo 5°, inciso LVII, que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".
 
Decidiu ontem o Supremo Tribunal Federal, suposto guardião da nossa carta magna, que é legítima a prisão de um réu criminalmente condenado em segunda instância mesmo que ainda tenha o direito de recorrer, ou que tenha recorrido sem ainda resultado, aos tribunais superiores, ou seja, sem que tenha havido o trânsito em julgado da decisão apenadora.
 
Concluo eu, em meu parco e humilde raciocínio, que a nossa corte maior, pretensa salvaguardadora da tão festejada constituição-cidadã de 1988, acaba de determinar que alguém que esta impõe considerar inocente - pois quem não é culpado logicamente é inocente - pode, ou deve, ou merece ser trancafiado numa cela.
 
Interessante, não?
 
Gugu Keller 

2 comentários:

  1. Sim, Gugu, exatamente. A coisa toda fica mais bizarra ainda tendo-se em vista que no processo penal brasileiro existe a prisão preventiva, ou seja, além dessa prisão tipicamente processual (que já é em si de questionável constitucionalidade), o STF está chancelando a possibilidade de que se inicie o cumprimento de pena (ou seja, a transferência do preso preventivo do c.d.p para penitenciária) antes do trânsito em julgado elevando o nível de irracionalidade do processo penal. Certamente essa britadeira busca atender aos reclames das agências punitivas e significa mais uma fonte de abalo para o nosso hipotético estado de direito. Abraço!

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  2. Pois é, Alê... Resta-nos crer que, em sendo este, mesmo hipotético, um estado de direito, aqueles que forem absolvidos depois de já haverem cumprido anos de uma pena afinal inexistente serão pronta e generosamente indenizados... Provável, não? Abraço também!
    GK

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