terça-feira, 30 de janeiro de 2018

Habeas Corpus

Conforme já comentei aqui, diz a constituição federal brasileira, em seu artigo 5°, inciso LVII, que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de ação penal condenatória". Considerando o por todos nós sabido atual posicionamento do poder judiciário segundo o qual o condenado em segunda instância, quando, sabemos, ainda não há o trânsito em julgado, já deve ser recolhido à prisão, podemos então concluir, já que quem não é culpado é, por óbvio, inocente, que atualmente se prende pessoas que são, então, de modo inequívoco, "constitucionalmente inocentes". Belo, não? Em tempo, vale acrescentar que também o código de processo penal, anterior à constituição em quase cinco décadas, também veda a prisão antes do trânsito em julgado, mas, se nem o que tão claramente diz a constituição importa, quanto mais o que consta de uma reles lei, não é mesmo...? Quando estudava direito, decerto ingenuamente, eu cria que as leis só poderiam, e até deveriam, ser interpretadas na medida em que sua redação o permitisse. Ledo engano. Pobre de mim.
 
Gugu Keller

4 comentários:

  1. Dá uma angústia, não dá? De que servem nossas leis, afinal?

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  2. Bom dia Keller
    Todas as práticas humanas possuem marcas “favoráveis”, transito, leis enfim... tudo exibe o tal foco de assimilação aos olhos cautelosos. Me pergunto: se medida igual é aplicada em objetos efêmeros, não se poderia subtrair a mesmo abertura na catalogação de tudo que se refira a uma vida?

    Até...

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    1. Talvez. Mas quando se trata de algo tão importante quanto o suposto estado de direito, qualquer elasticidade fica muito perigosa. Obrigado por tua presença aqui!

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    2. Bingo!
      Sou eu quem agradece! Gosto muito do que escreves.

      Abraço.

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